VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Por definição, vícios construtivos são anomalias ou imperfeições do imóvel que comprometem o seu uso e a finalidade para a qual ele se destina.
Assim são considerados aqueles defeitos identificados na construção que decorram de uma falha no projeto, do material empregado ou da própria execução da obra.
Para o consumidor os vícios detectados podem representar desde a depreciação do imóvel até o comprometimento de sua solidez e segurança.
Para que se possa identificar com clareza a existência dos chamados defeitos de construção, considerando que boa parte das patologias não são visíveis a olho nu (vícios ocultos), recomenda-se a contratação de profissional especializado (engenheiro civil), que poderá fazer uma análise referente à forma dos elementos constituintes da construção, das dimensões do imóvel, da qualidade dos serviços executados e dos materiais empregados.
De acordo com o Código Civil, artigo 618, nos contratos de empreitada de edifícios o construtor responderá pelo prazo irredutível de 05 anos pela solidez e segurança da obra, tanto no que diz respeito à execução quanto em razão dos materiais utilizados.
No que diz respeito aos vícios ocultos, entendidos como sendo aqueles de difícil constatação, o prazo prescricional a ser observado para pretender a reparação dos danos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e contado a partir da efetiva ciência do vício, será de 05 anos.
Por sua vez, quanto aos defeitos caracterizados como aparentes ou de fácil constatação, o prazo para o adquirente reclamar será de 90 dias, conforme previsto no artigo 26, II, do Código de
Defesa do Consumidor.
Em qualquer um dos casos, é fundamental a notificação por escrito do construtor e/ou incorporador, cuja a responsabilidade é solidária, acerca da existência de eventual defeito na construção, seja qual for a sua natureza, a fim de resguardar o direito ao exercício de ação caso não haja a recuperação das manifestações patológicas constatadas.