Os contratos de financiamento imobiliário, em regra, possuem previsão securitária que garante a quitação integral do débito do imóvel em caso de morte ou invalidez permanente do contratante.
Ou seja, sendo reconhecida a condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa de arrendatário ou mutuário, decorrente de acidente ou doença grave, poderá este exercer o direito de obtenção da quitação da dívida junto a instituição financeira, desde que a incapacidade tenha se dado após a assinatura do contrato de seguro.
Nesta hipótese, sendo ele o único obrigado no negócio jurídico, exige-se para o alcance da cobertura a comprovação da invalidez permanente através de declaração emitida por perícia médica, podendo inclusive ser produzida pelo órgão de Previdência Social para o qual contribua o contratante, se for o caso.
Assim, de acordo como entendimento jurisprudencial e considerando que a cobrança do prêmio do seguro é embutida na prestação do próprio financiamento, incorrerá a Seguradora em enriquecimento ilícito caso se recuse a cobrir o sinistro.
Desta forma, observado o princípio da boa-fé, princípio basilar que rege as relações contratuais, a Seguradora é obrigada a liquidar ou excluir as prestações exigidas a partir do reconhecimento do acometimento da doença incapacitante, podendo ser condenada a restituir ao contratante os valores ilegalmente cobrados.