Em vigor desde dezembro de 2014, a modificação legislativa no artigo 1.583, §2º, do Código Civil passou a privilegiar a aplicação da guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e nenhum dos dois declarar o desinteresse na guarda do filho.
Consiste a guarda compartilhada na responsabilização e no exercício conjunto de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes a autoridade familiar da filiação comum, exigindo destes uma conduta colaborativa, a partir de um canal de comunicação aberto para o diálogo.
Como regra, será estabelecida a residência da criança ou do adolescente na casa de um dos genitores e, em relação ao outro, em não havendo consenso, o Juiz regulamentará um esquema próprio de convivência, sempre observando as condições fáticas e o melhor interesse dos filhos.
Por fim, seja através da guarda compartilhada ou exclusiva, destaca-se que o exercício de uma parentalidade responsável pode ser medido muito mais pela qualidade do que pela quantidade de tempo dedicado ao convívio com os filhos menores. Ou seja, é fundamental que os pais estejam verdadeiramente envolvidos, o que significa ouvir o filho, interessar-se pelo seu cotidiano, e perceber o seu desenvolvimento infantil e o difícil processo de adolescer.