Havendo consenso entre as partes, sendo os herdeiros maiores e capazes e assistidos por advogado, o inventário e a partilha de bens poderão ser realizados em Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública.
A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro da partilha perante os Cartórios de Registro de Imóveis, bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras.
O inventário pela via extrajudicial valoriza a autonomia das partes, trazendo economia e agilidade nos processos sucessórios.