O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o dispositivo da Medida Provisória 927 que exigia do empregado a comprovação do nexo causal com o trabalho para  caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional
Quinta, 30 de Abril de 2020

STF decide que Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o dispositivo da Medida Provisória 927 que exigia do empregado a comprovação do nexo causal com o trabalho para  caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional. No mesmo julgamento, a corte também suspendeu outra norma que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.


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    STF decide que COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou, nesta quarta-feira (29), por maioria, dois dispositivos da Medida Provisória 927, do governo federal, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus: o que diz que a contaminação por COVID-19 não pode ser considerada doença ocupacional e o que suspende a atuação de fiscais do trabalho.

    Na sessão desta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a importância da MP 927/20 na valorização do trabalho e na manutenção do emprego durante a pandemia. No entanto, ele abriu divergência para se opor aos artigo 29 e 31. Ele foi seguido integralmente por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência apenas em relação ao artigo da doença ocupacional. Mesmo assim, formou-se maioria para derrubar os dois dispositivos. 

    O artigo 29 estabelece que a contaminação pelo coronavírus não é considerada doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove a relação da contaminação com a atividade. Esse ponto impede a estabilidade de 12 meses após o retorno da licença médica concedida em alguns casos para doenças ocupacionais. 

    Para os ministros, tal dispositivo deve ser suspenso porque acaba sendo algo "extremamente ofensivo" para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Moraes destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser enquadrados nesse dispositivo.

    Já o artigo 31 diz que, durante 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia se limitarão a atuar de maneira orientadora. Os ministros entenderam não haver razões para suspender os trabalhos e funções regulares dos auditores. Segundo Alexandre de Moraes, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.

    O julgamento começou na semana passada. Os ministros analisaram se as medidas afrontam os direitos fundamentais dos trabalhadores e se estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição. O ministro Marco Aurélio referendou sua cautelar para manter a validade integral da norma. Para o relator, a medida procurou preservar empregos. 

    “A medida provisória foi editada de acordo com os requisitos que a Constituição estabelece – relevância e urgência. A MP visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse. “O empregador fica sujeito à falência”. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela integralidade da MP. 

    Fonte: SITE CNN BRASIL

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