Pais separados? Entenda quais os tipos de guarda previstos na legislação
Uma das maiores preocupações que se tem no momento da separação de um casal diz respeito a definição de como serão distribuídas as responsabilidades dos pais sobre a criação dos filhos. O bem-estar dos menores deve ser prioridade, e há diferentes modelos de guarda que podem ser exercidos pelo poder familiar. Nesse texto, o Terra Vianna te explica o que é a “guarda alternada” e por que ela é polêmica no Direito de Família.
Quais são os tipos de guarda?
É importante entender que o Código Civil Brasileiro traz somente duas modalidades de guarda: a unilateral e a compartilhada. Ambas podem ser fixadas por juiz de Direito, sempre priorizando o bem-estar da criança e o direito dela de conviver com seus pais.
Guarda unilateral
Quando a criança ou adolescente reside somente com um dos pais, este passa a tomar todas as decisões acerca da vida do filho, exercendo a sua guarda de maneira unilateral. Essas responsabilidades incluem, por exemplo, a escolha da escola e dos cursos que o menor poderá frequentar, bem como a sua rotina e as viagens que faz.
Assim, fica estabelecido ao outro genitor somente um regime de visitação e convivência, mas cabe a ele, também, fiscalizar a guarda unilateral. É importante compreender que esta modalidade é a menos comum, e costuma ser estabelecida quando um dos pais demonstra incapacidade ou desinteresse em assumir uma maior responsabilidade na criação dos filhos.
Guarda compartilhada
Já na modalidade de guarda compartilhada, além de uma divisão mais equilibrada de tempo, os genitores se responsabilizam conjuntamente pela tomada de decisão em todos os aspectos da vida dos menores. Esta costuma ser a regra na definição de modelos de guarda familiar no país, já que é mediante o compartilhamento das responsabilidades parentais que a criança costuma receber maior proteção e os melhores cuidados.
É no modelo compartilhado que os pais são corresponsáveis por decidir sobre a forma de educação, a matrícula em uma escola, a autorização de viagens ao exterior e a mudança de domicílio do menor, por exemplo.
E a guarda alternada?
Como alternativa às modalidades de guarda previstas no Código Civil, alguns juízes vêm admitindo a adoção da guarda alternada, ainda não regulamentada por Lei. Este modelo é adotado quando, a partir das circunstâncias particulares do caso, não se identifica prejuízo ao menor.
No entanto, esse novo arranjo consiste em sucessivas trocas de guardas unilaterais entre um genitor e o outro, invertendo-se a residência do menor, ora com o pai, ora com a mãe. A situação de alternância pode dificultar na consolidação de hábitos e provocar instabilidade no equilíbrio psicológico da criança.
A guarda alternada, por constituir situação singular, não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada em situações excepcionais e sempre precedida da realização de estudo social e avaliações psicológicas – explica Cláudio Terra, advogado familiarista e sócio-fundador do Terra Vianna.
Concluindo
- A Lei prevê somente dos tipos de guarda: a compartilhada e a unilateral, sendo a primeira a regra geral, cuja aplicação deve ser priorizada.
- O genitor em cuja guarda não estejam os filhos possui o poder e o dever de fiscalizar a sua manutenção e educação.
- O modelo a ser adotado para guarda após a separação deve sempre priorizar o bem-estar e os interesses do menor.
Esse conteúdo faz parte da missão do Terra Vianna de aplicar o conhecimento jurídico especializado em busca de soluções inovadoras e voltadas às necessidades de cada cliente. Ainda não conhece o escritório? Saiba mais sobre nós e nossa atuação em Direito de Família.